
Com vistas a incentivar a busca constante por inovações e fazer frente aos desafios tecnológicos do setor elétrico, foi regulamentado o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D do segmento.
Neste contexto, as concessionárias e permissionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica devem aplicar anualmente um percentual mínimo de sua receita operacional líquida no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.
A obrigatoriedade na aplicação desses recursos está prevista em lei e nos contratos de concessão, cabendo à Agência regulamentar o investimento no programa, avaliar e aprovar as condições para a execução das pesquisas e acompanhar seus resultados.
A ANEEL estabelece as diretrizes e orientações que regulamentam a elaboração de projetos de P&D por meio do Manual de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.
A ENERGIA – EFICIÊNCIA energética, por ser uma empresa ESCO, atua em parceria com as empresas que querem buscar soluções tecnológicas dentro do conceito de Eficiência Energética.
Estão isentos da obrigatoriedade de investir em P&D aqueles que geram exclusivamente a partir de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), biomassa, cogeração qualificada, usinas eólicas ou solares.
Distribuição dos percentuais relativos a Lei 9.991/2000 e alterações desta com respectivas vigências.
Diferentemente da pesquisa acadêmica pura, que se caracteriza pela liberdade de investigação, os programas de P&D no setor de energia elétrica deverão ter cronogramas e metas bem definidas.
Os programas são divididos em ciclos e podem ser constituídos por um ou mais projetos. Cada ciclo anual é iniciado em setembro e finalizado em agosto do ano seguinte. Neste período as empresas enviam seus programas à Agência, devendo observar as datas estabelecidas nos contratos de concessão ou aquelas determinadas pela ANEEL. Após a aprovação, inicia-se a execução dos projetos.
Ressalta-se que pendências e/ou compensações financeiras provenientes de ciclos anteriores, por não cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, deverão ser acrescidas ou compensadas aos montantes mínimos quando da apresentação do Programa Anual subsequente.